sábado, 9 de junho de 2018

Sobre a providência cautelar

Depois de ter lido tanto tweet, post, comentário ou insulto sobre a providência cautelar de ontem, decidi pegar nela e lê-la com os meus próprios olhos. Não sou nenhum especialista em Direito (longe disso) mas sei ler e compreender textos em língua portuguesa. E basta isto para perceber o que o juíz quis dizer no seu despacho.

O que pede a providência cautelar

Ao contrário do muito que li por aí, esta providência cautelar não servia para pedir o reconhecimento de Jaime Marta Soares como (ainda) presidente da MAG ou para decidir se a AG de 23 de Junho deveria ou não realizar-se. O que JMS veio pedir ao tribunal foi só e apenas condições humanas, materiais, financeiras e de segurança para a realização da AG, as quais deveriam ser asseguradas pelo Conselho Directivo do Sporting, que estaria a boicotar a sua realização. 

Sobre a Assembleia Geral de 23 de Junho

Basicamente o Dr. Juíz reconheceu o requerente da providência cautelar, Jaime Marta Soares, bem como o órgão que este preside, como competente para convocar a dita AG, além de reconhecer a sua existência. É certo que não era sobre isto que a providência cautelar iria decidir, mas a premissa para a decisão final está lá. JMS "é" o presidente da MAG, esta MAG "é" competente para convocar a AG e a AG de 23 de Junho "é" legítima para o fim a que se destina.  
Já a decisão da providência cautelar, que, repito, não incidia sobre a legitimidade da MAG e AG convocada mas sim sobre a obrigação do CD facultar os meios necessários à MAG para a sua realização, foi no sentido de indeferir liminarmente o pedido de JMS. Tal foi justificado pelo juíz porque a) esta não é a forma de acautelar que a AG não se transforme num risco para a integridade física dos seus participantes e b) o que pede JMS não é mais do que o cumprimento das formalidades necessárias para a sua integral realização. A primeira justificação é um "lavar de mãos" do tribunal que chuta a questão da segurança da AG para o foro da manutenção da ordem pública. Já a segunda, que para mim é a mais interessante, o tribunal entende que sendo a AG legitima, o CD só tem de proceder como é da sua obrigação. 
Ora, como o requerido (o CD) não foi ouvido nesta decisão, objectivamente o tribunal não sabe, porque também não pode fazer futurologia, qual será a posição do CD na preparação e realização da AG. Quem lê os jornais e vê televisão obviamente que já constatou que o CD não irá dar nenhuma condição à MAG para realizar a AG de 23 de Junho. Mas aqui a Justiça limitou-se a ser "cega", e por muito absurda que possa ter sido a decisão do Juíz, ela foi a mais isenta possível.
Contudo, chamo a atenção de um aspecto importante que ainda não foi lembrado por nenhum sportinguista. O juiz, quando indefere a PC, descrimina ponto a ponto o requerido por JMS. Contudo ele não refere a alínea g) no indeferimento. Nesta alínea g), o requerente pede que o «REQUERIDO seja expressamente advertido de que incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.». Ao não incluir esta alínea na sua decisão de indeferimento, o Juíz estaria a dar uma indirecta ao Conselho Directivo do Sporting?

O que vai mesmo acontecer a 23 de Junho

Apesar de não estar em causa a legitimidade da AG de 23 de Junho, esta na prática não irá ter meios para se realizar. Não acredito que a posição do CD se altere, pelo que a MAG não terá forma de assegurar coisas básicas como a lista de sócios actualmente com capacidade de voto numa AG. Sem essa "burocracia", a MAG não terá forma de conduzir os trabalhos, pelo que a AG terá de ser cancelada e adiada. 
Aqui, perante a recusa do CD cooperar, e atendendo ao alegado por JMS na alínea g) da providência cautelar, haverá matéria para outras instâncias judiciais actuarem. 
De qualquer forma, a crise directiva do Sporting está para durar. Veremos o que nos trazem os próximos episódios desta telenovela.

7 comentários:

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  5. [se puder eliminar os comentários que removi em cima, agradecia, pois tinham imprecisões]

    "O juiz, quando indefere a PC, descrimina ponto a ponto o requerido por JMS. Contudo ele não refere a alínea g) no indeferimento. Nesta alínea g), o requerente pede que o «REQUERIDO seja expressamente advertido de que incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.». Ao não incluir esta alínea na sua decisão de indeferimento, o Juíz estaria a dar uma indirecta ao Conselho Directivo do Sporting?"

    Essa alínea g) do pedido é a alínea f) do despacho do juiz.

    [penúltima página do despacho]
    "E, ainda que:
    f) O REQUERIDO seja expressamente advertido de que incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva."

    No despacho, o juiz não colocou a alínea a) no primeiro pedido (como a página mudou, iniciou-se, por lapso, no "i" (página 11 do despacho)), aparecendo como "alínea a)" a alínea b) do pedido e assim sucessivamente.
    Mas o juiz contempla todas as alíneas do pedido de JMS.

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